CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, O SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E, DE OUTRO, O SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA ABAIXO:
Pelo presente instrumento, o SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com sede à Rua Fortunato Ramos, nº 30, sala 115, Santa Lúcia, Vitória, Estado do Espirito Santo, por sua Presidente Fernando Machado Ferreira, CPF 395.265.007-25 e o SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com sede à Rua Alberto de Oliveira Santos, 59 – Edifício Ricamar, sala 714, Vitória/ES, representado pelo seu Coordenador Geral Douglas Dantas, CPF 050.581.826-45, têm justo e contratado celebrar a presente Convenção Coletiva de Trabalho 2021 / 2022, que será regida pelas seguintes cláusulas.
Os salários dos jornalistas serão reajustados em 1º de maio de 2021 pelo percentual de 4,00% (quatro por cento). Tal reajuste incidirá sobre os salários vigentes em 30/04/2021, sendo deduzidos desse percentual todas as antecipações e reajustes salariais concedidos em relação à data-base atual. A diferença salarial dos meses de maio e junho/2021 será quitada de uma única vez juntamente com o pagamento do salário reajustado em julho de 2021.
Parágrafo Primeiro – O percentual de reajuste será aplicado em todos os níveis salariais.
Parágrafo Segundo – As partes reconhecem que o reajuste entabulado no caput dessa cláusula recompõe parte do INPC acumulado entre 1º de maio de 2019 e 30 de abril de 2020 que foi de 2,46% (dois vírgula quarenta e seis por cento) e do período de 1º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 que foi de 7,59% (sete vírgula cinquenta e nove por cento), conforme divulgado pelo IBGE. Havendo estabilidade econômica ainda dentro da vigência desta Convenção Coletiva, as partes comprometem-se a participar de rodada de avaliação. Fica consignado que essa possibilidade não constitui qualquer compromisso antecipado de aceitação por parte do sindicato patronal.
CLÁUSULA SEGUNDA – PISO SALARIAL
O piso salarial dos profissionais que exercem as funções de jornalistas, para a jornada de 5 (cinco) horas, será de:
a.1) Situadas nos municípios da Região Metropolitana da Grande Vitória: R$ 1.907,62 (um mil, novecentos e sete reais e sessenta e dois centavos);
a.2) Situadas nos demais municípios do Espírito Santo: R$ 1.636,53 (hum mil, seiscentos e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos).
b.1) Situadas nos municípios da Região Metropolitana da Grande Vitória: R$ 2.244,52 (dois mil, duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos).
b.2) Situadas nos demais municípios do Espírito Santo: R$ 1.796,06 (um mil, setecentos e noventa e seis reais e seis centavos).
CLÁUSULA TERCEIRA – PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As empresas efetuarão o pagamento mensal aos seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, considerando-se o sábado como dia útil.
CLÁUSULA QUARTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas discriminarão nos recibos de salários ou documentos que os substituírem, todos os itens da remuneração dos empregados, especialmente horas extras, gratificações, adicionais, descontos efetuados e parcela correspondente ao depósito do FGTS.
Parágrafo Único – As empresas ficam obrigadas a fornecer discriminadamente ao sindicato profissional a lista de descontos de cada jornalista efetuados em favor da entidade.
CLÁUSULA QUINTA – LIBERAÇÃO DO REGISTRO DE PONTO DA INTRA-JORNADA DE TRABALHO, DO INTERVALO PARA REPOUSO / ALIMENTAÇÃO E DA MARCAÇÃO DE PONTO POR EXCEÇÃO.
Os empregados jornalistas ficam dispensados de registrar o ponto de entrada e saída do intervalo da intra-jornada de trabalho, ficando acordado que o referido intervalo continua sendo concedido de forma flexível durante o horário de trabalho.
Parágrafo primeiro – Para os empregados jornalistas, cuja jornada contínua sejam superior a 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será no mínimo trinta minutos e não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Parágrafo segundo – As empresas poderão manter o registro alternativo de frequência a todos os seus jornalistas, a que se refere o artigo 74 da CLT, facultada pela Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho, sendo ainda que nenhum registro poderá ser excluído ou recusado por sua chefia, depois de efetuado.
Parágrafo terceiro – As empresas poderão disponibilizar a todos os seus jornalistas um sistema informatizado, de fácil manuseio e entendimento, que possibilite a inclusão, exclusão e consulta dos registros de horas extras, faltas, atrasos, saídas antecipadas e licenças. Cabe aos jornalistas procederem aos registros citados.
Parágrafo quarto – As empresas deverão disponibilizar um documento mensal dos registros, como parte integrante do contra-cheque de pagamento do empregado, onde estarão registradas as informações incluídas pelos empregados para o período de pagamento ou compensação, acertada entre os profissionais e as partes.
Parágrafo quinto – O jornalista, ao receber seu contra-cheque com o demonstrativo mensal dos registros, tem o direito de solicitar a retificação do registro caso tenha havido alguma intercorrência, no prazo de 90 (noventa) dias, para obter as respectivas correções dos lançamentos, se for o caso.
CLÁUSULA SEXTA – ESCALA DE PLANTÕES
As empresas divulgarão, com antecedência de 15 (quinze) dias, a escala mensal de plantão para os trabalhos em domingos e feriados do mês subsequente, a ser observada e cumprida por seus empregados jornalistas no desempenho de suas funções.
Parágrafo primeiro – As empresas divulgarão, pelas suas chefias, com no mínimo 20 dias de antecedência, escalas de plantão especiais referentes aos períodos de Natal, Reveillon, Carnaval e Semana Santa, de forma a assegurar o revezamento no trabalho.
Parágrafo segundo – Aos jornalistas que trabalhem em dia de domingo, será assegurada, no mínimo, uma folga dominical por mês, salvo nos casos em que o profissional venha optar por folgar em outro dia da semana.
Parágrafo terceiro – Será permitida, desde que não implique no descumprimento do caput desta cláusula, a troca de escala entre os profissionais designados para os plantões de domingos e feriados, sendo obrigatório o entendimento mantido com a chefia com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
CLÁUSULA SÉTIMA – RELAÇÃO DE EMPREGADOS ADMITIDOS E DEMITIDOS
As empresas comunicarão, mensalmente, ao sindicato dos jornalistas a relação dos empregados jornalistas admitidos e demitidos.
CLÁUSULA OITAVA – ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas fornecerão assistência médica aos seus empregados, de acordo com a política de cada empresa, ficando assegurada a participação da empresa no custeio de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da mensalidade.
Parágrafo Único – Fica facultado aos empregados, mediante pagamento de 100% (cem por cento) do valor do plano, a inclusão do cônjuge, o (a) companheiro havendo união estável na forma da lei, filhos de até 18 (dezoito) anos incompletos e filhos estudantes universitários até 24 (vinte e quatro) anos incompletos.
CLÁUSULA NONA – AUXILIO ALIMENTAÇÃO.
As empresas que forneciam vale refeição ou vale alimentação aos seus empregados, em anos anteriores da presente convenção, continuarão fornecendo esse benefício nas mesmas condições atuais, durante a vigência da presente convenção, podendo haver alteração na concessão do benefício mediante negociação com o Sindijornalistas.
CLÁUSULA DÉCIMA – TRABALHO SUPLEMENTAR OU EXTRAORDINÁRIO.
Fica assegurado a todos os profissionais que exercem função de jornalistas o pagamento com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) nas duas primeiras horas além da jornada normal de 5 (cinco) horas e 70% (setenta por cento) nas horas subsequentes. As empresas que praticam percentual superior ao estabelecido na presente convenção manterão os percentuais praticados.
Parágrafo Único – Em razão das peculiaridades do exercício da profissão de jornalista, a duração do trabalho poderá exceder o limite legal ou convencionado para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis, ou seja, aqueles cuja inexecução ou interrupção possa acarretar qualquer tipo de prejuízo ao bom desenvolvimento e qualidade do trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA CRECHE.
As empregadas que exercem a função de jornalista, terão direito ao reembolso creche no valor mensal de R$ 296,00 (duzentos e noventa e seis reais) por filho, no período compreendido entre o término da licença maternidade até a criança completar 04 (quatro) anos de idade. As empresas que praticam valor superior ao estabelecido nesta convenção manterão os valores pagos.
Parágrafo primeiro – O reembolso será feito mediante apresentação da via original do recibo do estabelecimento e deve constar o nome da empregada e o da criança.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALIMENTAÇÃO DOS JORNALISTAS – HORA EXTRA.
Toda vez que for solicitado (a) a cumprir jornada superior a uma hora, além daquela prevista no contrato de trabalho, o(a) jornalista terá direito à alimentação custeada pela empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AVISO PRÉVIO
Ao jornalista dispensado sem justa causa que conte com 5 (cinco) a 10 (dez) anos de trabalho contínuos na mesma empresa fica assegurado o pagamento, além do Aviso Prévio legal, de uma indenização especial de valor correspondente à diferença do número de dias entre o Aviso Prévio legal e 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA
Nas empresas com sede no município de Vitória, quando ocorrer a substituição de caráter provisório, assim entendida aquela por período igual ou superior a 20 (vinte) dias, será paga ao jornalista substituto, durante o período da substituição, a diferença de remuneração entre o substituído e o substituto, sem considerar as vantagens pessoais, na proporção da duração da substituição.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FÉRIAS
Na elaboração da escala anual de férias, as empresas consultarão previamente o empregado no que se refere ao mês de sua preferência e, sempre que possível, procurarão aceitar a sugestão.
Parágrafo primeiro – O empregado será informado da data de suas férias 45 (quarenta e cinco) dias antes do seu início.
Parágrafo segundo – O início das férias não poderá coincidir com dia de folga, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – JORNALISTA GESTANTE
Fica assegurada à jornalista gestante estabilidade no emprego pelo prazo de 30 (trinta) dias, após o término do afastamento compulsório.
Parágrafo Único – À jornalista gestante é assegurada a mudança de suas tarefas, mediante a devida comprovação médica do serviço conveniado ou INSS, se, no exercício de sua função, essas tarefas lhe forem prejudiciais, sem prejuízo do salário e demais vantagens pelo tempo que lhe for indicado pelo médico.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – GARANTIAS SINDICAIS
As empresas permitirão, sempre que possível, a realização, em suas dependências, de reuniões que digam respeito aos interesses dos jornalistas de seu quadro, sendo permitida a presença de qualquer dos seus empregados jornalistas, diretores e dirigentes sindicais em local, hora de início e término previamente acertados com a empresa.
Parágrafo Único – As empresas se comprometem a liberar do trabalho para participação em negociações de Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva, organização de congressos e seminários promovidos pelo Sindicato dos Jornalistas, assim como eleições sindicais e audiências na Justiça do Trabalho, os diretores que estiverem exercendo mandato efetivo até o limite de 10 (dez) dias no prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sem prejuízo da remuneração, mediante prévia solicitação encaminhada à empresa com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. Caso trabalhem em um mesmo setor mais de 1 (um) diretor do Sindicato, a liberação se fará de 1 (um) de cada vez, de forma tal que 2 (dois) diretores não serão liberados ao mesmo tempo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – SINDICALIZAÇÃO
As empresas, quando solicitadas e sempre que possível, colocarão à disposição do Sindicato dos Jornalistas, local para realização de campanha de sindicalização, por um dia, no período de vigência desta Convenção, em data e horário a serem negociados com as empresas.
Parágrafo Único – A solicitação deverá ser por escrito, com antecedência de 10 (dez) dias da data pretendida.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – TRANSPORTE DE MADRUGADA
As empresas com sede no município de Vitória fornecerão, no prazo de vigência desta Convenção, transporte gratuito de 0:00 horas a 05:00 horas aos empregados jornalistas que iniciarem ou encerrarem a jornada de trabalho nesse período e não utilizem veículo próprio para locomoção para o trabalho.
As empresas se comprometem a liberar, de 3 (três) em 3 (três) meses, o valor de R$ 731,00 (setecentos e trinta e um reais) para repórteres e apresentadores de televisão, objetivando a aquisição de roupas, mediante comprovação das despesas, caso as empresas não optem por fornecer a roupa a ser utilizada pelo profissional.
Parágrafo Único – As empresas se comprometem em providenciar serviços de maquiagem e cabeleireiro para repórteres de vídeo e apresentadores de televisão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – REGISTRO PROFISSIONAL
As empresas exigirão o registro profissional de jornalista como condição prévia para a contratação de profissionais em seu quadro de jornalistas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
As empresas patrocinarão, por advogados que contratarem, a defesa judicial do seu empregado jornalista que vier a ser processado em consequência do exercício profissional, custeando as despesas processuais. Tal patrocínio somente se dará se a matéria veiculada, objeto do processo, tiver sido autorizada pela direção da empresa e não fuja à orientação da mesma.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – GARANTIAS AO DOENTE
As empresas complementarão o auxílio-doença e auxílio acidente concedido pelo INSS de forma a que seus funcionários em tratamento não venham a perceber menos do que se estivessem no desempenho normal de suas funções, até o limite de 120 (cento e vinte) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – EXAMES MÉDICOS
As empresas deverão realizar os exames admissional, periódico, demissional, exame de retorno ao trabalho e de mudança de função que serão realizados em conformidade com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo primeiro – Os exames médicos deverão contemplar as especificidades do ambiente de trabalho em que são desenvolvidas as tarefas.
Parágrafo segundo – Os jornalistas se obrigam a se submeter aos exames médicos de que fala o caput da presente cláusula, de acordo com a legislação em vigor.
As empresas oferecerão condições e ambientes de trabalho aos empregados abrangidos por esta Convenção de acordo com o que estabelece a NR-17.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – PROTEÇÃO E SEGURANÇA
As empresas viabilizarão curso ou palestra de segurança preventiva para os jornalistas designados para cobertura de pautas de risco.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas se comprometem a comunicar, mensalmente, todos os acidentes ocorridos com ou sem afastamento, através de cópia de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ao Sindijornalistas.
Parágrafo Único – O empregado jornalista afastado pela Previdência por acidente de trabalho terá estabilidade de 18 (dezoito) meses a partir do dia de seu retorno do benefício concedido pela Previdência Social.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – PREVENÇÃO E SAÚDE DO TRABALHADOR
Com o objetivo de preservar a saúde dos trabalhadores, as empresas promoverão pelo menos uma ação de prevenção a doenças ocupacionais, durante o prazo de vigência da presente Convenção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – EMPREGADO ESTUDANTE E APERFEIÇOAMENTO
Fica garantido o abono de falta do empregado estudante para a prestação de exames, desde que matriculado em curso superior, ministrado em estabelecimento de ensino oficializado, pré avisado o empregador com o mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e com posterior comprovação de frequência e desde que o horário de exames seja coincidente com o horário de trabalho.
Parágrafo primeiro – As empresas, com anuência prévia do empregador e sempre que possível, concederão licença não remunerada aos jornalistas para que os mesmos possam participar de cursos de aperfeiçoamento profissional na área de jornalismo, com a devida comprovação de frequência, desde que avisadas com 72 (setenta e duas) horas de antecedência. Caso o curso seja considerado pela empresa como essencial para a atividade desenvolvida pelo jornalista, a licença será concedida sob a forma de licença remunerada, a critério da empresa.
Parágrafo segundo – As empresas se comprometem a estudar, sem obrigação de aceitação, os pedidos de licença especial sem vencimento para os jornalistas que desejarem participar de cursos de especialização de longa duração em outros estados ou países, desde que avisadas com antecedência mínima de 1(um) mês.
As empresas garantirão os meios necessários para o deslocamento dos jornalistas em atividade profissional, arcando com as despesas decorrentes do não fornecimento de um serviço de transporte próprio, seguindo normas adotadas em cada empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – VIAGEM A SERVIÇO
Em caso de viagem, para execução de serviço, devidamente autorizado pelo empregador, em distância superior a 70 (setenta) quilômetros da sede da empresa, o jornalista receberá uma antecipação por conta das despesas com hospedagem, alimentação e transporte. No retorno, em no máximo 3 (três) dias, o jornalista comprovará os gastos com hospedagem, alimentação e transporte, sendo acertadas as diferenças em relação ao adiantamento recebido, respeitados os limites estabelecidos pela empresa para tais despesas.
Parágrafo primeiro – A antecipação referida no caput desta cláusula deverá ser fixada em valor suficiente para atender aos gastos do jornalista com hospedagem, alimentação e transporte.
Parágrafo segundo – Em casos excepcionais em que for justificada a necessidade do adiantamento pela chefia imediata, as empresas darão às viagens, em distâncias menores que 70 (setenta) quilômetros, o mesmo tratamento descrito no caput da presente cláusula.
Parágrafo terceiro – Em caso de viagem para execução de serviço, devidamente autorizado pelo empregador, que implique em pernoite fora da sede, o empregado jornalista fará jus a uma gratificação de R$ 53,00 (cinquenta e três reais) por dia.
As empresas remunerarão em dobro as horas trabalhadas pelos profissionais jornalistas no dia 7 de abril (Dia do Jornalista).
Parágrafo Único – A remuneração de que trata o caput desta cláusula será especificada no contra-cheque do jornalista.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL.
Cumprindo deliberação da Assembleia dos Jornalistas realizada no dia 22/04/2019, e específica par aprovação das condições de negociação coletiva, as empresas se comprometem a descontar de todos os jornalistas, abrangidos pelos efeitos do presente instrumento coletivo, o valor de R$ 40,00 (cinquenta reais), a titulo de contribuição negocial.
Parágrafo primeiro – O desconto será efetuado em duas parcelas iguais no valor de R$ 20,00 (vinte reais), nos meses de julho/2021 e janeiro/2022 que serão repassadas ao SIndijornalistas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente em que foi efetivado o desconto.
Parágrafo segundo – Subordina-se o desconto da Contribuição Negocial à oposição do empregado jornalista manifesta por escrito ao Sindicato dos Jornalistas que providenciará o estorno ao empregado, desde que o empregado se manifeste em até 30 (trinta) dias.
Parágrafo terceiro – A contribuição negocial estabelecida, obedece o principio da autonomia sindical, contido na Carta Magna de 1988, em seus artigos 7º, inciso XXXVI e 8º, incisos I, III, IV e VI, artigo 513, inciso “e” da CLT, e Convenção nº 98 da OIT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Havendo descumprimento de qualquer cláusula fixada nesta Convenção Coletiva de Trabalho, a parte que se sentir lesada, ou representante dela, tomando conhecimento do fato, notificará a parte descumpridora para que se efetue a regularização e adequação dos procedimentos aos termos convencionados, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis. O não cumprimento sujeitará o infrator à multa de R$ 160,00 (cento e sessenta reais).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – ABRANGÊNCIA
O presente instrumento de Convenção Coletiva de Trabalho se estende todos os empregados jornalistas que estejam no exercício da profissão e empresas de Rádio e Televisão da base territorial das entidades que subscrevem esta Convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – PRAZO DE DURAÇÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 1º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022..
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DATA-BASE
Fica mantida a mesma data-base da categoria profissional, que é 1º de maio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DEPÓSITO E REGISTRO
Para que produza os efeitos legais e se torne obrigatória para as categorias econômica e profissional, a presente Convenção Coletiva de Trabalho será depositada na Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego no Espírito Santo, nos termos da Instrução Normativa IN SRT 1 de 2002.
Vitória-ES, 23 de julho de 2021.
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Douglas Dantas Coordenador Geral Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Espírito Santo |
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Fernando Machado Ferreira Presidente Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado do Espírito Santo |