O que o Jornalista “pode” segundo o Código de Ética Profissional
Parece já batido, mas alguns jornalistas insistem em fazer coisas que fogem ao Código da Profissão. Por isso, vale relembrar:
Art. 7º O jornalista não pode:
I – aceitar ou oferecer trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial, a carga horária legal ou tabela fixada por sua entidade de classe, nem contribuir ativa ou passivamente para a precarização das condições de trabalho;
II – submeter-se a diretrizes contrárias à precisa apuração dos acontecimentos e à correta divulgação da informação;
III – impedir a manifestação de opiniões divergentes ou o livre debate de idéias;
IV – expor pessoas ameaçadas, exploradas ou sob risco de vida, sendo vedada a sua identificação, mesmo que parcial, pela voz, traços físicos, indicação de locais de trabalho ou residência, ou quaisquer outros sinais;
V – usar o jornalismo para incitar a violência, a intolerância, o arbítrio e o crime;
VI – realizar cobertura jornalística para o meio de comunicação em que trabalha sobre organizações públicas, privadas ou não-governamentais, da qual seja assessor, empregado, prestador de serviço ou proprietário, nem utilizar o referido veículo para defender os interesses dessas instituições ou de autoridades a elas relacionadas;
VII – permitir o exercício da profissão por pessoas não-habilitadas;
VIII – assumir a responsabilidade por publicações, imagens e textos de cuja produção não tenha participado;
IX – valer-se da condição de jornalista para obter vantagens pessoais.