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Constitucionalidade da exigência de diploma já foi reafirmada em vários julgamentos

Grande parte dos que se opõem à exigência do diploma como requisito para o exercício do Jornalismo reage para combater conquistas, direitos sociais ou regulações, por exemplo, contra o monopólio da comunicação, leis trabalhistas, melhores salários e condições de exercício profissional. Muitos o fazem em defesa de interesses pessoais ou por uma leitura equivocada do que está por trás desta batalha. A versão de que a maioria dos ministros do STF já tem posição contra a exigência do diploma é peça de especulação. Na maioria das disputas jurídicas já travadas, o requisito do diploma foi vencedor.

No início dos anos 2000 uma consultora de moda e estilo que reivindicava o registro profissional de jornalista, após sucessivas derrotas, entrou com o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n.º 24.213-6/280 – DF, cujo relator era o ministro Celso de Mello. Ela utilizou-se dos mesmos artigos da Constituição apontados no atual Recurso Extraordinário RE 511961 para argumentar que a exigência de diploma em curso superior de Jornalismo para o exercício da profissão era inconstitucional. Fato curioso e revelador foi que, na época, o Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo tentou sua "inclusão no feito como assistente da impetrante" e teve seu pedido negado pela Justiça.

Em fevereiro de 2004, na argumentação de seu parecer pela rejeição do pedido, que merece leitura pela profundidade e consistência de análise, o Procurador Geral da República, Claudio Fonteles, utilizou-se de extensas doutrinas e literaturas para sustentar sua posição. Uma das mais citadas foi "Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais" que, entre seus autores, tem o atual presidente do Superior Tribunal Federal, Gilmar Ferreira Mendes.

Defesa Consistente

João Roberto Piza Fontes, advogado da FENAJ e do Sindicato dos Jornalistas de São Paulo, no Recurso de Apelação de mais de 50 páginas que fez ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, derrubou os argumentos do Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo e do Ministério Público Federal. Comprovou que a profissão de jornalista é protegida pelo artigo 220 da Constituição Federal. "O dispositivo constitucional retro mencionado não deixa margem a dúvida de que nenhuma lei poderá conter dispositivos que possam causar embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social desde que observadas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, conforme disciplina o inciso XIII, artigo 5º da CF/88”.

O inciso XIII do artigo 5º da Constituição diz, simplesmente, que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Com consistência inquestionável, Piza Fontes defendeu que, "sob o ponto de vista da hermenêutica constitucional", a profissão de jornalista depende de qualificação específica que a lei estabelecer, visando assegurar a liberdade profissional. E arrematou: "No caso em concreto, tal função coube ao Decreto-Lei número 972/69”.

Voto infalível

Vale lembrar que, antes de conhecida a decisão do TRF da 3ª Região (proferida em 26 de outubro de 2005) sobre o Processo 2001.61.00.025946-3 AC 922220, futurólogos de plantão apontavam que o juiz convocado Manoel Álvares, relator da matéria, era contrário à exigência de diploma para o exercício profissional do Jornalismo.

O voto de Álvares calou os arautos do apocalipse. "Os danos efetivos, de ordem individual ou coletiva, que o exercício da profissão de jornalista por pessoa desqualificada ou de forma irresponsável pode gerar são incalculáveis. Os bens jurídicos que podem ser afetados são da mesma magnitude que tantos outros direitos fundamentais tutelados, como a vida, a liberdade, a saúde e a educação", proferiu o relator, complementando que "os riscos não se afastam nem se diferenciam do exercício irregular da advocacia, da medicina, da veterinária, da odontologia, da engenharia, do magistério e outras tantas profissões".

Também com infalível substância, a conclusão do juiz Manel Álvares foi determinante para formar a convicção unânime de seus pares naquela histórica decisão: "Por todo o exposto, impõe-se a conclusão que todas as normas veiculadas pelo Decreto-Lei nº 972/69 foram integralmente recepcionadas pelo sistema constitucional vigente, sendo legítima a exigência do preenchimento dos requisitos da existência do prévio registro no órgão regional competente e do diploma de curso superior de jornalismo para o livre exercício da profissão de jornalista".

 Fonte/texto: Fenaj (www.fenaj.org.br)