MINUTA – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO  (CCT) 2026/2027

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, O SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E, DE OUTRO, O SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA ABAIXO:

Pelo presente instrumento, o SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com sede à Rua Fortunato Ramos, nº 30, sala 115, Santa Lúcia, Vitória, Estado do Espírito Santo, por seu Presidente Helder Luciano de Oliveira, CPF 776.836.507-06 e o SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DO ESPÍRITO

SANTO, com sede à Rua Alberto de Oliveira Santos, 59 – Edifício Ricamar, sala 714, Vitória/ES, representado por sua Coordenadora Geral Marília Eloá Poletti Dutra, CPF 691.081.107-00, têm justo e contratado celebrar a presente Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027, que será regida pelas seguintes cláusulas.

CLÁUSULA PRIMEIRA – REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos jornalistas, admitidos até 30/04/2026, serão reajustados em 1º de maio de 2026 pelo percentual de 4,11% (quatro vírgula onze por cento), sendo que esse percentual incidirá sobre os salários vigentes em 30/04/2026, podendo ser deduzidos desse percentual todas as antecipações e reajustes salariais concedidos com relação à data-base atual.

Parágrafo Primeiro – A folha de pagamento referente ao mês de junho/2026 será processada com o reajuste de 4,11% (quatro vírgula onze por cento). A diferença do mês de maio /2026 será paga pelas empresas na folha de pagamento de junho/2026.

Parágrafo Segundo – O percentual de reajuste será aplicado em todos os níveis salariais.

CLÁUSULA SEGUNDA — PISO SALARIAL

O piso salarial dos profissionais que exercem as funções de jornalistas, para a jornada de 5 (cinco) horas, será de:

  • Nas emissoras de rádio:

R$ 2.495,00 (dois mil e quatrocentos e noventa e cinco reais).

  • Nas emissoras de televisão:
    • Situadas nos municípios da Região Metropolitana da Grande Vitória: R$ 935,00 (dois mil e novecentos e trinta e cinco reais).
    • Nos demais municípios do Estado do Espírito Santo: R$ 465,00 (dois mil e quatrocentos e sessenta e cinco reais).

CLÁUSULA TERCEIRA – PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

As empresas efetuarão o pagamento mensal aos seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, considerando-se o sábado como dia útil.

Parágrafo Único – Quando o quinto dia útil recair no sábado, o pagamento será realizado no dia útil imediatamente anterior.

CLÁUSULA QUARTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas discriminarão nos recibos de salários ou documentos que os substituírem, todos os itens da remuneração dos empregados, especialmente horas extras, gratificações, adicionais, descontos efetuados e parcela correspondente ao depósito do FGTS.

Parágrafo Único – As empresas ficam obrigadas a fornecer discriminadamente ao sindicato profissional a lista de descontos de cada jornalista em favor da entidade.

CLÁUSULA QUINTA – LIBERAÇÃO DO REGISTRO DE PONTO DA INTRA-JORNADA DE TRABALHO, DO INTERVALO PARA REPOUSO/ALIMENTAÇÃO E DA MARCAÇÃO DE PONTO POR EXCEÇÃO

Os empregados jornalistas ficam dispensados de registrar o ponto de entrada e saída do intervalo da intra-jornada de trabalho, ficando acordado que o referido intervalo continua sendo concedido de forma flexível durante o horário de trabalho.

Parágrafo Primeiro – Para os empregados jornalistas, cuja jormada contínua seja superior a 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será de no mínimo 30 (trinta) minutos e não poderá exceder de 2 (duas) horas.

Parágrafo Segundo – As empresas poderão manter o registro alternativo de frequência a todos os seus jornalistas, a que se refere o artigo 74 da CLT, facultada pela Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho, sendo ainda que nenhum registro poderá ser excluído ou recusado por sua chefia, depois de efetuado.

Parágrafo Terceiro – As empresas poderão disponibilizar a todos os seus jornalistas um sistema informatizado, de fácil manuseio e entendimento, que possibilite a inclusão, exclusão e consulta dos registros de horas extras, faltas, atrasos, saídas antecipadas e licenças. Cabe aos jornalistas procederem aos registros citados.

Parágrafo Quarto – As empresas deverão disponibilizar um documento mensal dos registros, como parte integrante do contra-cheque de pagamento do empregado, onde estarão registradas as informações incluídas pelos empregados para o período de pagamento ou compensação, acertada entre os profissionais e as partes.

Parágrafo Quinto – O jornalista, ao receber seu contra-cheque com o demonstrativo mensal dos registros, tem o direito de solicitar a retificação do registro caso renha havido alguma intercorrência, no prazo de 90 (noventa) dias, para obter as respectivas correções dos lançamentos, se for o caso.

CLÁUSULA SEXTA – ESCALA DE PLANTÕES

As empresas divulgarão, com antecedência de 15 (quinze) dias, a escala mensal de plantão para os trabalhos em domingos e feriados do mês subsequente, a ser observada e cumprida por seus empregados jornalistas no desempenho de suas funções.

Parágrafo Primeiro – As empresas divulgarão, pelas suas chefias, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, escalas de plantão especiais referentes aos períodos de Natal, Reveillon, Carnaval e Semana Santa, de forma a assegurar o revezamento no trabalho.

Parágrafo Segundo – Aos jornalistas que trabalhem em dia de domingo, será assegurada, no mínimo, uma folga dominical por mês, salvo nos casos em que o profissional venha optar por folgar em outro dia da semana.

Parágrafo Terceiro – Será permitida, desde que não implique no descumprimento do caput desta cláusula, a troca de escala entre os profissionais designados para os plantões de domingos e feriados, sendo obrigatório o entendimento mantido com a chefia com, no minimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

CLÁUSULA SÉTIMA – RELAÇÃO DE EMPREGADOS ADMITIDOS E DEMITIDOS

As empresas comunicarão, ao Sindicato dos Jornalistas, a cada três meses, a relação com os nomes dos profissionais jornalistas, e a relação mensal dos profissionais jornalistas admitidos e demitidos. A comunicação será realizada sem que haja anecessidade de solicitação do Sindicado dos Jornalistas.

CLÁUSULA OITAVA – ASSISTÊNCIA MÉDICA

As empresas fornecerão assistência médica aos seus empregados, de acordo com a política de cada empresa, ficando assegurada a participação da empresa no custeio de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da mensalidade.

Parágrafo Único – Fica facultada aos empregados, mediante pagamento de 100% (cem por cento) do valor do plano, a inclusão do cônjuge, o(a) companheiro(a) havendo união estável na forma da lei, filhos de até 18 (dezoito) anos incompletos e filhos estudantes univesitários até 24 (vinte e quatro) anos incompletos.

CLÁUSULA NONA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

As empresas que forneciam vale refeição ou vale alimentação aos seus empregados em anos anteriores da presente convenção, continuarão fornececendo esse benefício nas mesmas condições atuais, durante a vigência da presente convenção, podendo haver alteração na concessão do benefício mediante negociação com o Sindijornalistas.

CLÁUSULA DÉCIMA – TRABALHO SUPLEMENTAR OU EXTRAORDINÁRIO

Fica assegurado a todos os profissionais que exercem função de jornalistas o pagamento com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) nas duas primeiras horas além da jornada normal de 5 (cinco) horas e 80% (oitenta por cento) nas horas subsequentes. As empresas que praticam percentual superior ao estabelecido na presente convenção manterão os percentuais praticados.

Parágrafo Único – Em razão das perculiaridades do exercício da profissão de jonalista, a duração do trabalho poderá exceder ao limite legal ou convencionado para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis, ou sejam aqueles cuja inexecução ou interrupção possa acarretar qualquer tipo de prejuízo ao bom desenvolvimento e qualidade do trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA CRECHE

As empregadas que exercem a função de jornalista, terão direito ao reembolso creche no valor mensal de R$ 384,00 (trezentos e oitenta e quatro reais) por filho, no período compreendido entre o término da licença maternidade até a criança completar 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade. As empresas que praticam valor superior ao estabelecido nesta convenção manterão os valores pagos.

Parágrafo Único – O reembolso será feito mediante apresentação da via original do estabelecimento e deve constar os nomes da empregada e o da criança.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALIMENTAÇÃO DOS JORNALISTAS – HORA EXTRA

Toda vez que for solicitado(a) a cumprir jornada superior a uma hora, além daquela prevista no contrato de trabalho, o(a) jornalista fará jus à alimentação custeada pela empresa.

Parágrafo Único – A empresa, a seu exclusivo critério, fornecerá a refeição em restaurante próprio ou através de autorização para realização de alimentação em restaurante próximo ao local de trabalho, nos dias de semana, domingos e feriados. As empresas que não têm refeitório próprio podem ainda optar em conceder o valor de R$ 52,36 (cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos) para os dias de semana e R$ 60,76 (sessenta reais e setenta e seis centavos) em finais de semana e feriado.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AVISO PRÉVIO

Ao jornalista dispensado sem justa causa fica assegurado o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, na forma da Lei nº 12.506/2011.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA

Quando ocorrer a substituição de caráter provisório, assim entendida aquela por período igual ou superior a 10 (dez) dias, será paga ao jornalista substituto, durante o período da substituição, a diferença de remuneração entre o substituído e o substituto, sem considerar as vantagens pessoais, na proporção da duração da substituição.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FÉRIAS

Na elaboração da escala anual de férias, as empresas consultarão previamente o empregado no que se refere ao mês de sua preferência e, sempre que possível, procurarão aceitar a sugestão.

Parágrafo Primeiro – O empregado será informado da data de suas férias 45 (quarenta e cinco) dias antes do seu início.

Parágrafo Segundo – O início das férias não poderá coincidir com dia de folga, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – JORNALISTA GESTANTE

Fica assegurada à jornalista gestante estabilidade no emprego pelo prazo de 30 (trinta) dias, após o término do afastamento compulsório.

Parágrafo Único – À jornalista gestante é assegurada a mudança de suas tarefas, mediante a devida comprovação médica do serviço conveniado ou INSS se, no exercício de sua função, essas tarefas lhe forem prejudiciais, sem prejuízo do salário e demais vantagens pelo tempo que lhe for indicado pelo médico.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – GARANTIAS SINDICAIS

As empresas permitirão, sempre que possível, a realização, em suas dependências, de reuniões que digam respeito aos interesses dos jornalistas de seu quadro, sendo permitida a presença de qualquer de seus empregados jornalistas, diretores e dirigentes sindicais em local, hora de início e término previamente acertados com a empresa.

Parágrafo Único – As empresas se comprometem a liberar do trabalho para participação em negociações de Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva, organização de congressos e seminários promovidos pelo Sindicato dos Jornalistas, assim como eleições sindicais e audiências na Justiça do Trabalho, dos diretores que estiverem exercendo mandato efetivo até o limite de 10 (dez) dias no prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sem prejuízo da remuneração, mediante prévia solicitação encaminhada à empresa com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. Caso trabalhem em um mesmo setor mais de 1 (um) diretor do Sindicato, a liberação se fará de 1 (um) de cada vez, de forma a que 2 (dois) diretores não serão liberados ao mesmo tempo.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – SINDICALIZAÇÃO

As empresas, quando solicitadas e sempre que possível, colocarão à disposição do Sindicato dos Jornalistas, local para realização de campanha de sindicalização, por um dia, no período de vigência desta Convenção, em data e horário a serem negociados com as empresas.

Parágrafo Único – A solicitação deverá ser por escrito, com antecedência de 10 (dez) dias da data pretendida.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – TRANSPORTE DE MADRUGADA

As empresas com sede no município de Vitória fornecerão, no prazo de vigência desta Convenção, transporte gratuito de 0:00 horas a 05:00 horas aos empregados jornalistas que iniciarem ou encerrarem a jornada de trabalho nesse período e não utilizem veículo próprio para locomoção para o trabalho.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – APRESENTAÇÃO

As empresas se comprometem a liberar, de 3 (três) em 3 (três) meses, o valor de R$ 946,26 (novecentos e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos), a partir de 1º de junho/2026, para repórteres e apresentadores de televisão, objetivando a aquisição de roupas, mediante comprovação das despesas, caso as empresas não optem por fornecer a roupa a ser utilizada pelo profissional.

Parágrafo Único – As empresas se comprometem em providenciar serviços de maquiagem e cabeleireiro para repórteres de vídeo e apresentadores de televisão.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – REGISTRO PROFISSIONAL

As empresas exigirão o registro profissional de jornalista como condição prévia para contratação de profissionais em seu quadro de jornalistas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

As empresas patrocinarão, por advogados que contratar, a defesa judicial do seu empregado jornalista, até trânsito em julgado, que vier a ser processado em consequência do exercício profissional, custeando as despesas processuais e de condenação civel e criminal. Tal patrocíonio somente se dará se a matéria veiculada, objeto do processo, tiver sido autorizada pela direção da empresa e não fuja à orientação da mesma.

Parágrafo Único – Caso o jornalista opte por contratar diretamente algum advogado, não se aplica o caput.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – GARANTIAS AO DOENTE

As empresas complementarão o auxílio-doença e auxílio acidente concedido pelo INSS de forma a que seus funcionários em tratamento não venham a perceber menos do que se estivessem no desempenho normal de suas funções, até o limite de 120 (cento e vinte) dias.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – EXAMES MÉDICOS

As empresas deverão realizar os exames admissional, periódico, demissional, exame de retorno ao trabalho e de mudança de função que serão realizados em conformidade com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), de acordo com a legislação em vigor.

Parágrafo Primeiro – Os exames médicos deverão contemplar as especificidades do ambiente de trabalho em que são desenvolvidas as tarefas.

Parágrafo Segundo – Os jornalistas se obrigam a se submeter aos exames médicos de que fala o caput da presente cláusula, de acordo com a legislação em vigor.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CONDIÇÕES DE TRABALHO

 As empresas oferecerão condições e ambientes de trabalho aos empregados abrangidos por esta Convenção de acordo com o que estabelecem a NR-17 e a NR-1.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO JORNALISTA

 Com o propósito de assegurar proteção à integridade física e à saúde dos jornalistas designados para a cobertura de pautas de risco, as empresas oferecerão, na vigência da presente Convenção, instruções, treinamento, curso ou palestra de segurança, com a participação de profissionais especializados, para conscientizar os jornalistas com relação aos cuidados a serem tomados nessas ocasiões.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ACIDENTE DE TRABALHO

As empresas se comprometem a comunicar, mensalmente, todos os acidentes ocorridos com ou sem afastamento, através de cópia de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ao Sindijornalistas.

Parágrafo Único – O empregado jornalista afastado pela Previdência por acidente de trabalho terá estabilidade de 18 (dezoito) meses a partir do dia de seu retorno do benefício concedido pela Previdência Social.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – PREVENÇÃO E SAÚDE DO TRABALHADOR

Com o objetivo de preservar a saúde dos trabalhadores, as empresas promoverão pelo menos uma ação de prevenção a doenças ocupacionais, durante o prazo de vigência da presente Convenção.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DO ASSÉDIO MORAL E DO ASSÉDIO SEXUAL NO TRABALHO

As empresas se comprometem a disponibilizar canais internos para que seus profissionais jornalistas possam encaminhar denúncias, reclamações, sugestões e pedidos de esclarecimentos como forma de prevenir e combater o assédio moral e o assédio sexual no trabalho, bem como a apurar e dar retorno da apuração à vítima.

Parágrafo Único – As empresas se comprometem a dar ampla divulgação interna sobre o tema.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – EMPREGADO ESTUDANTE E APERFEIÇOAMENTO

Fica garantido o abono de falta do empregado estudante para a prestação de exames, desde que matriculado em curso superior, ministrado em estabelecimenro de ensino oficializado, pré-avisado o empregador com o mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e com posterior comprovação de frequência e desde que o horário de exames seja coincidente com o horário de trabalho.

Parágrafo Primeiro – As empresas, com anuência prévia do empregador e sempre que possível, concederão licença não remunerada aos jornalistas para que os mesmos possam participar de cursos de aperfeiçoamento profissional, na área de jornalismo, com a devida comprovação de frequência, desde que avisadas com 72 (setenta e duas) horas de antecedência. Caso o curso seja considerado pela empresa como essencial para a atividade desenvolvida pelo jornalista, a licença será concedida sob a forma de licença remunerada, a critério da empresa.

Parágrafo Segundo – As empresas se comprometem a estudar, sem obrigação de aceitação, os pedidos de licença especial sem vencimento para os jornalistas que desejarem participar de cursos de especialização de longa duração em outros estados ou países, desde que avisadas com antecedência mínima de 1 (um) mês.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DESLOCAMENTOS

As empresas garantirão os meios necessários para o deslocamento dos jornalistas em atividade profissional, arcando com as despesas decorrentes do não fornecimento de um serviço de transporte próprio, seguindo normas adotadas em cada empresa.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – VIAGEM A SERVIÇO

Em caso de viagem, para execução de serviço, devidamente autorizado pelo empregador, em distância superior a 70 (setenta) quilômetros da sede da empresa, o jornalista receberá uma antecipação por conta das despesas com hospedagem, alimentação e transporte. No retorno, em no máximo 3 (três) dias, o jornalista comprovará os gastos com hospedagem, alimentação e transporte, sendo acertadas as diferenças em relação ao adiantamenro recebido, respeitados os limites estabelecidos pela empresa para tais despesas.

Parágrafo Primeiro – A antecipação referida no caput desta cláusula deverá ser fixada em valor suficiente para atender aos gastos do jornalista com hospedagem, alimentação e transporte.

Parágrafo Segundo – Em casos excepcionais em que for justificada a necessidade do adiantamento pela chefia imediata, as empresas darão às viagens, em distâncias menores que 70 (setenta) quilômetros, o mesmo tratamento descrito no caput da presente cláusula.

Parágrafo Terceiro – Em caso de viagem para execução de serviço, devidamente autorizado pelo empregador, que implique em pernoite fora da sede, o empregado jornalista fará jus a uma gratificação de R$ 68,52 (sessenta e oito reais e cinquta e dois centavos) por dia, sendo a vigência desse valor a partir de 1º de julho /2026.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DIA DO JORNALISTA

As empresas remunerarão em dobro as horas trabalhadas pelos profissionais jornalistas no dia 7 de abril (Dia do Jornalista).

Parágrafo Único – A remuneração de que trata o caput desta cláusula será especificada no contra-cheque do jornalista.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – AUXÍLIO FUNERAL

As empresas se comprometem a pagar, a título de Auxílio Funeral, o valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário-base do jornalista vigente por ocasião de seu falecimento até o limite de R$ 2.961,00 (dois mil, novecentos e sessenta e um reais).

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

Cumprindo deliberação da Assembleia dos Jornalistas específica para aprovação das condições de negociação coletiva, as empresas se comprometem a descontar de todos os jornalistas abrangidos pelos efeitos do presente instrumento coletivo, o valor de R$ 100,00 (cem reais) a título de contribuição negocial.

Parágrafo Primeiro – O desconto será efetuado em duas parcelas iguais de R$ 50,00 (cinquenta reais) nos dois meses subsequentes ao fechamento da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027 e serão repassadas ao Sindijornalistas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente em que for efetivado o desconto.

Parágrafo Segundo – Subordina-se o desconto da Contribuição Negocial à oposição do empregado jornalista. A manifestação será apresentada ao Sindicato dos Jornalistas em reunião individual a ser agendada pelo jornalista interessado pelo telefone (27) 99759-2699 ou pelo e-mail sindicato@sindijornalistases.org.br. O prazo para que o empregado se manifeste é de 15 (quinze) dias a partir da data de assinatura da CCT. Caso o desconto já tenha sido efetivado, o Sindicato dos Jornalistas providenciará o estorno ao empregado.

Parágrafo Terceiro – As empresas enviarão ao sindicato (sindicato@sindijornalistases.org.br), juntamente com a comprovação dos recolhimentos, listagem contendo nome e o valor descontado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente da realização dos descontos.

Parágrafo Quarto – A contribuição negocial estabelecida obedece o princípio da autonomia sindical contido na Carta Magna de 1988, em seus artigos 7º, inciso XXXVI e 8º, incisos I, III, IV e VI, artigo 513, inciso “e” da CLT, e Convenção nº 98 da OIT.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO

Havendo descumprimento de qualquer cláusula fixada nesta Convenção Coletiva de Trabalho, a parte que se sentir lesada, ou representante dela, tomando conhecimento do fato, notificará a parte descumpridora para que se efetue a regularização e adequação dos procedimentos aos termos convencionados, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis. O não cumprimento sujeitará o infrator à multa de R$ 196,83 (cento e noventa e seis reais e oitenta e três centavos).

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – ABRANGÊNCIA

O presente instrumento de Convenção Coletiva de Trabalho se estende a todos os empregados jornalistas que estejam no exercício da profissão e empresas de Rádio e Televisão da base territorial das entidades que subscrevem esta Convenção.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – PRAZO DE DURAÇÃO

A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DATA-BASE

Fica mantida a data-base da categoria profissional, que é 1º de maio.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DEPÓSITO E REGISTRO

Para que produza os efeitos legais e se torne obrigatória para as categorias econômica e profissional, a presente Convenção Coletiva de Trabalho será depositada na Superintedência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego no Espírito Santo, nos termos da Intrução Normativa IN SRT 1 de 2002.

 

ENCERRAMENTO

Por estarem justos e acertados e para que produza os efeitos jurídicos e legais, assinam as partes convenentes a presente Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027 em 3 (três) vias.

 

Vitória,      de                 de 2026

 

 

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Marília Eloá Poletti Dutra
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Helder Luciano de Oliveira
Coordenadora Geral
Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado do Espírito Santo
Presidente
Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado do Espírito Santo