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EDITAL DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – EXERCÍCIO DE 2018

Em cumprimento ao que determinam os artigos 8º, inciso IV, da Constituição Federal
1988, e 605 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), este Sindicato, pelo
presente Edital, comunica a todas as empresas que distribuem noticiários, empresas
ou entidades públicas ou privadas que tenham seção ou serviços que produzem
trabalhos jornalísticos, inclusive agências de publicidade e divulgação cinematográfica,
entidades públicas e privadas não jornalísticas, sob cuja responsabilidade se edita
publicação destinada à circulação externa, que a contribuição relativa a seus
empregados deverá ser descontada na folha de pagamento do mês de março, e
recolhida à Caixa Econômica Federal (Agência 0167 – conta nº 03000823-4), sob o
código da entidade nº  009.421.01185-1,  até o fim do mês de abril, na conformidade
das disposições legais supra e artigo 582 da mesma Consolidação.

O mesmo deve ser feito por todos os empregados jornalistas em atividade de setores
públicos e privados. Já o jornalista autônomo (pessoa física) ou “frila” deve recolher o
imposto, que neste ano foi estipulado no valor de R$ 40.00 (Quarenta reais),
conforme estabelece o artigo 580 da CLT. Para tanto, é necessário preencher o
formulário disponível no site da CEF e fazer o pagamento na própria CEF, sob o
código da entidade nº 009.421.01185-1.

Para todos, e nos termos da NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 202/2009 e PORTARIA
MTE Nº488/2005, as guias de recolhimento da contribuição deverão ser acompanhadas
da relação nominal dos contribuintes ou cópias das folhas de pagamento, com o valor
da remuneração do mês de recolhimento, o desconto e a função de cada empregado, e
remetidas a esta entidade dentro de 15 (quinze) dias contados da data do recolhimento
da referida contribuição sindical, sob pena de medida judicial.
O não cumprimento das disposições contidas no presente Edital sujeitará às
penalidades e impedimentos e cobrança executiva judicial prevista nos artigos 606 e
seguintes da CLT. Por força legal, a categoria dos jornalistas é diferenciada,
significando que em qualquer empresa – mesmo não jornalística – o jornalista
integra a categoria, devendo ser efetivado o desconto e recolhimento da
contribuição sindical.

ADVERTÊNCIA: O sistema sindical nacional que é de enquadramento por
categoria obriga a empresa, que fizer o recolhimento incorretamente para outro
sindicato, o dever de efetuá-lo novamente para este sindicato com os acréscimos
da lei.

Vitória, 20 de Março de 2018

Douglas Dantas

Coordenador Geral do Sindijornalistas/ES